As três principais diferenças entre: Contrato de Arrendamento Rural e Contrato de Parceria Rural
- Vanessa Bonotto
- 4 de abr. de 2022
- 3 min de leitura
No setor do agronegócio os contratos de arrendamento e de parceria rural são muito usados e possuem certa semelhança. Por isso, o tema gera algumas dúvidas jurídicas.

A previsão legal está nos artigos 3º e 4º do Dec. n. 59.566/66 que regulamenta algumas sessões do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964). Vejamos o que diz a letra da lei:
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
A primeira diferença consiste no seu conceito e funcionamento.
No Arrendamento Rural há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário. Por exemplo, quando um contrato que prevê o pagamento de R$ 1.000,00 por hectare arrendado, independentemente de o arrendatário ter tido colheita positiva ou não, isto é, mesmo que tenha sofrido perdas, é devido o valor integral do arrendamento.
Por sua vez, na Parceria Rural há o requisito intrínseco da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando não só os lucros mas, também, muito importante, os prejuízos que o empreendimento possa ter.
O segundo ponto importante a ser observado são as diferenças em relação aos prazos mínimos que podem ser estipulados.
Prazos mínimos do Arrendamento Rural:
03 anos exploração de lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte.
05 anos exploração de lavoura permanente ou pecuária de grande porte.
07 anos exploração florestal (1º manejo precisa de 07 anos para sua realização).
Prazos mínimos da Parceria Rural:
Se não convencionados pelas partes será de no mínimo 03 anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita.
Por fim, a terceira diferença, e talvez a mais relevante delas para as partes contratantes, diz respeito a tributação.

Quando a remuneração for feita por meio de Contratos de Arrendamento Rural, os valores recebidos serão tributados da mesma forma que um aluguel, aplicando-se a tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou pelo IRPJ e pela CSLL, no caso de pessoa jurídica. Nessa hipótese, não há a incidência dos tributos incidentes na atividade rural, justamente por não se tratar de atividade rural, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.023/1990.
Já na Parceria Rural, os valores recebidos pelo "parceiro", proprietário do imóvel rural, serão tributados: para pessoas físicas, considerando o limite da base de cálculo do imposto de 20% da receita bruta e a incidência dos demais tributos devidos sobre atividades rurais (isso porque as parcerias agrícolas são tributadas como atividade rural); para pessoa jurídica não há redução da base de cálculo do Imposto de Renda e são devidos o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no regime de tributação optado pelo contribuinte, somando-se os demais tributos incidentes na atividade rural.
Por isso, é de extrema importância que os contribuintes estejam atentos à redação do contrato a ser firmado para que se evite a desclassificação da relação jurídica pelo Fisco. Isso porque, a simples menção à "parceria agrícola" ou ao "arrendamento rural" não garante que a Receita Federal irá considerar o tratamento jurídico dado pelo contribuinte. Inclusive, são inúmeros os casos em que o CARF confirma a possibilidade de desclassificação da natureza jurídica do contrato quando não são observados os requisitos da Lei 8.023/1990.
Na dúvida, consulte um advogado!
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