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As três principais diferenças entre: Contrato de Arrendamento Rural e Contrato de Parceria Rural

  • Foto do escritor: Vanessa Bonotto
    Vanessa Bonotto
  • 4 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

No setor do agronegócio os contratos de arrendamento e de parceria rural são muito usados e possuem certa semelhança. Por isso, o tema gera algumas dúvidas jurídicas.



A previsão legal está nos artigos 3º e 4º do Dec. n. 59.566/66 que regulamenta algumas sessões do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964). Vejamos o que diz a letra da lei:


Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

A primeira diferença consiste no seu conceito e funcionamento.


No Arrendamento Rural há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário. Por exemplo, quando um contrato que prevê o pagamento de R$ 1.000,00 por hectare arrendado, independentemente de o arrendatário ter tido colheita positiva ou não, isto é, mesmo que tenha sofrido perdas, é devido o valor integral do arrendamento.


Por sua vez, na Parceria Rural há o requisito intrínseco da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando não só os lucros mas, também, muito importante, os prejuízos que o empreendimento possa ter.


O segundo ponto importante a ser observado são as diferenças em relação aos prazos mínimos que podem ser estipulados.


Prazos mínimos do Arrendamento Rural:

  • 03 anos exploração de lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte.

  • 05 anos exploração de lavoura permanente ou pecuária de grande porte.

  • 07 anos exploração florestal (1º manejo precisa de 07 anos para sua realização).


Prazos mínimos da Parceria Rural:

Se não convencionados pelas partes será de no mínimo 03 anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita.


Por fim, a terceira diferença, e talvez a mais relevante delas para as partes contratantes, diz respeito a tributação.


Quando a remuneração for feita por meio de Contratos de Arrendamento Rural, os valores recebidos serão tributados da mesma forma que um aluguel, aplicando-se a tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou pelo IRPJ e pela CSLL, no caso de pessoa jurídica. Nessa hipótese, não há a incidência dos tributos incidentes na atividade rural, justamente por não se tratar de atividade rural, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.023/1990.

Já na Parceria Rural, os valores recebidos pelo "parceiro", proprietário do imóvel rural, serão tributados: para pessoas físicas, considerando o limite da base de cálculo do imposto de 20% da receita bruta e a incidência dos demais tributos devidos sobre atividades rurais (isso porque as parcerias agrícolas são tributadas como atividade rural); para pessoa jurídica não há redução da base de cálculo do Imposto de Renda e são devidos o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no regime de tributação optado pelo contribuinte, somando-se os demais tributos incidentes na atividade rural.


Por isso, é de extrema importância que os contribuintes estejam atentos à redação do contrato a ser firmado para que se evite a desclassificação da relação jurídica pelo Fisco. Isso porque, a simples menção à "parceria agrícola" ou ao "arrendamento rural" não garante que a Receita Federal irá considerar o tratamento jurídico dado pelo contribuinte. Inclusive, são inúmeros os casos em que o CARF confirma a possibilidade de desclassificação da natureza jurídica do contrato quando não são observados os requisitos da Lei 8.023/1990.



Na dúvida, consulte um advogado!

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