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Quando o Produtor Rural deve constituir uma Empresa Agrária e quais as vantagens?

  • Foto do escritor: Vanessa Bonotto
    Vanessa Bonotto
  • 13 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

O produtor rural não representa categoria jurídica específica no direito brasileiro, muito embora a sua atividade seja geradora de diversos regimes jurídicos em matéria tributária, previdenciária e de regulação da própria atividade.

Por isso, existem muitas dúvidas sobre a necessidade ou não de o Produtor Rural constituir uma Sociedade Empresária e se é vantajoso aos pequenos e médios produtores migrarem para a pessoa jurídica.


O Código Civil diz expressamente que para quem tem a atividade rural como sua principal profissão é facultativa a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Vejamos o que diz o artigo 971, caput, do referido Diploma Legal:



Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


Por esta razão, quando a atividade desenvolvida na propriedade rural for destinada a comercialização e industrialização, como giro de capital e de trabalho, poderá ser constituída uma Empresa Agrária.

Desse modo, aqueles produtores rurais que produzem apenas para a subsistência da sua família, não tendo a intenção comercializar sua produção de forma rotativa e em alta escala, não precisarão constituir Empresa, visto que não exercem atividade típica de empresário rural.


Para constituir uma Empresa Rural é necessário esclarecer que o produtor rural deve explorar atividades de natureza agrícola, pecuária, de extração e a exploração vegetal e animal, exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura e outras culturas de animais, conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 8.023/1990.

Ainda, que suas atividades rurais abranjam a produção, o processamento e comercialização de produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, nos moldes do artigo 1º, da Lei nº 8.171/91.



E quais as vantagens para o Produtor Rural ao constituir uma Empresa Agrária?

O Código Civil, em seu artigo 970, estabelece que o empresário rural terá tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, para fazer a devida inscrição nos órgãos competentes, configurando uma manobra de regularizar e fomentar o desenvolvimento da atividade no campo.


Com a constituição de uma sociedade empresária, seja ela individual ou coletiva, as responsabilidades que recaírem sobre a atividade serão arcadas pela Empresa e não pela propriedade, o que protege o patrimônio individual do sócio ou sócios quando for adotado o regime de responsabilidade limitada, que é aquela que não permite que o patrimônio dos sócios/produtores sejam utilizados para pagar dívidas contraídas pela empresa.


Outra vantagem é que com a constituição de uma Empresa Agrária é possível fazer um planejamento sucessório para garantir a entrada de todos do núcleo familiar, delimitando suas participações e os preparando para sucessão familiar. Isso porque, os sucessores terão cargos para se familiarizar e, posteriormente, poder gerir com mais segurança e precisão os investimentos da família.


Ainda, salienta-se que a constituição da Empresa possibilita se valer do instituto da recuperação judicial. Mecanismo utilizado para que uma empresa supere uma crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme determina o artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.


Além de tudo, o acesso ao crédito rural e a financiamento privado fica mais acessível, sendo considerado uma das vantagens garantidas aos empresários rurais. Pois o fornecedor do crédito se sente mais seguro ao fazer uma negociação.


Pelo exposto, conclui-se que a migração do Produtor Rural pessoa física para pessoa jurídica, através da constituição de uma Empresa Rural, é mais relevante aos médios e grandes produtores, já que a própria lei afasta essa possibilidade aos pequenos produtores que exploram a atividade apenas para sua subsistência.


A terra explorada é a fábrica do produtor e o campo é o seu escritório, sendo indispensável adotar medidas de proteção à propriedade rural, para que o negócio se desenvolva e se perpetue no tempo.


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