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Você sabe a diferença entre despejo e pedido de desocupação de imóvel?

  • Foto do escritor: Vanessa Bonotto
    Vanessa Bonotto
  • 15 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

O aluguel de um imóvel pode gerar muita dor de cabeça ao locador. Por isso, é muito importante que se conheçam os direitos e os deveres de ambas as partes durante a vigência do contrato.


Quando a retomada do imóvel é necessária, é comum surgirem dúvidas quanto ao pedido de desocupação, que, em alguns casos, pode ocasionar o despejo do locatário.


Recorreremos à Lei do Inquilinato para sanarmos todas as dúvidas que envolvam o pedido de desocupação de imóvel alugado e as situações em que o despejo é a medida possível.



É possível pedir a desocupação de imóvel alugado?

Em regra, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n. 8.245/91.

No entanto, de forma excepcional, é possível que haja a solicitação do proprietário para que o inquilino saia do imóvel. Nesses casos, é necessário considerar algumas situações, como explicaremos a seguir.

A desocupação do imóvel também poderá ocorrer a pedido do locador quando houver a inadimplência por parte do locatário, em casos como:

  • Quando o locatário descumpre os termos contratuais;

  • Quando o locatário comete alguma violação ao disposto na Lei;

  • Quando o locatário não paga o aluguel e demais encargos.


Nos contratos com prazo de trinta meses ou mais o proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o imóvel pela chamada “denúncia vazia”.

Nesses casos, não há justificativa para a desocupação e o imóvel poderá ser retomado no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após essa data, como se vê pelo art. 46, da Lei n. 8.245/91.

É importante destacar que o locatário (inquilino) terá o prazo de 30 dias para a desocupação. Ademais, é imprescindível que o pedido de desocupação seja formulado em um documento escrito para a ciência do locatário.


Nos contratos com prazo inferior a trinta meses também é possível o pedido pelo proprietário para a desocupação de imóvel, porém, somente será possível a retomada do imóvel quando for para:

“[…] uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós), necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público, para demolição ou obras aprovadas, após cinco anos de locação com o mesmo inquilino.” Artigo 47, da Lei n. 8.245/91.

E quando ocorrerá o despejo?

O despejo ocorrerá quando não for possível nenhum acordo para desocupação voluntária do imóvel. Sendo assim, o proprietário deverá ingressar com uma Ação de Despejo, onde será determinada a desocupação compulsória do locatário.


É importante destacar que a inadimplência contratual, bem como com os encargos da locação (contas de água, luz e etc.), podem ensejar Ação de Despejo contra o inquilino, uma vez que é considerada infração contratual.


Todavia, nesses casos, para evitar o despejo durante o andamento da ação o locatário poderá proceder com o pagamento dos débitos atualizados, que deverá ser feito por meio de depósito judicial. Por isso, nesse cenário, o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força e não pode retirar os pertences do locatário. Nesse caso, o inquilino pode entrar com ordem judicial.



Qual o prazo de saída do despejo?

Como em todos os processos, a parte ré (inquilino) tem o direito de se manifestar contra a ordem de despejo. Para isso, deverá estar representada por um advogado que apresentará a contestação aos fatos alegados pelo locador. E, caso concorde com a desocupação do imóvel, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.


Em que pese a Ação de Despejo, quando o Juiz determinar a desocupação do imóvel, o inquilino receberá a “ordem de despejo”, devendo sair imediatamente do imóvel.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado especializado!

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